terça-feira, 29 de março de 2011

ATOS ADMINISTRATIVOS

FONTE:  Programa Apostila

Atos administrativos é o tema do Apostila

O Apostila conta com presença do professor Barney Bichara que nos fala sobre o Direito Administrativo. 

"O professor Barney Bichara conceitua os atos administrativos: 'é a declaração do estado ou de quem lhe faça as vezes, inferior a Lei, para cumprir a lei, regida pelo direito público e sujeita a apreciação do poder judiciário'.

"No Apostila você também testa os seus conhecimentos e tira suas dúvidas. O programa funciona assim: no primeiro bloco, uma aula sobre um tema específico do Direito. Em seguida, os alunos podem fazer perguntas para o professor. Participa quem está no estúdio, perto do professor, e também os alunos que acompanham a troca de informações pela web. Por fim, os convidados são desafiados em um quiz, um jogo de perguntas e respostas. Em pauta, sempre um conceito jurídico utilizado pelos operadores de Direito e pelos cidadãos."

Publicação da TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

ATOS ADMINISTRATIVOS - VÍDEOS









Nova lei dá direito aos avós de visitarem os netos quando os pais se divorciam

Projeto foi aprovado na Câmara, sancionado por Dilma e publicado no dia 29/03/2011, no Diário Oficial


Lei n° 12.398 de 28/03/2011


FONTE: R7



Os avós também terão o direito, garantido por lei, de visitar seus netos em caso de divórcio dos pais. A mudança foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta terça-feira (2) no Diário Oficial.
O projeto de lei do Senado, que muda o Código Civil, foi aprovado no início do mês pela Câmara. Agora, qualquer um dos avós pode pedir ao juiz o direito de ver os netos, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente. Antes, esse direito não estava previsto em lei.
A mudança também prevê que a guarda e a educação dos filhos, a critério do juiz, pode ser extensivo a cada um dos avós.
O direito dos avós sobre os netos ganhou maior importância após o caso do menino Sean Goldman, cuja disputa pela guarda com o pai americano provocou uma luta judicial no Brasil.
O menino viveu cinco anos no país e, após a morte da mãe, a avó Silvana Bianchi tentou ficar com Sean. No entanto, em dezembro de 2009, a Justiça brasileira decidiu que a família deveria entregar o menino ao pai biológico, que o levou de volta aos EUA.
Na semana passada, o avô brasileiro de Sean, Raimundo Carneiro Ribeiro Filho, morreu de câncer aos 65 anos. Ele não via o neto desde 2009, quando Sean deixou o país. A família americana também proibiu o menino de vir ao enterro no Brasil.


Segue inteiro teor da Lei: 



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ............................................................................................................................. 
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..........................................................................................................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................(NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

domingo, 27 de março de 2011

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

FONTE: STJ

"A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país." 

"Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença." 

"Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida." 

"No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento." 

"Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro." 

Carência 


"Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual." 


Técnica nova

"Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789)." 

"A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias 'gastroenterológicas'." 

"Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa." 

Cirurgia plástica 

"No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde." 

"Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro." 

Preexistência da doença

"No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente." 

"Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora 'não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada'." 

"Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. 'Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida', concluiu."  

Dano moral

"Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral."

"Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão." 

"No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido." 

Atendimento público

"A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica em reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444)." 

"Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela." 

"O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia 'não seria de sua responsabilidade' e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs." 

sábado, 26 de março de 2011

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

FONTE: STJ

"Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores." 

"No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti." 


"Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual." 


"Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, 'o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais'. "


"Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. 'A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências'." 


" 'A jurisprudência desta Corte', acrescentou, 'chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta'." 


"Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios."

ARTIGO: Constituição é o verdadeiro pacto social e republicano

POR HENRIQUE NELSON CALANDRA


Ao contrário do que tem sido dito, as decisões do Supremo Tribunal Federal não enfraquecem as do Conselho Nacional de Justiça; antes disso, as fortalecem à medida que reconhecem suas competências e limites. Mesmo assim, é preciso que o sistema funcione à luz de nossa principal referência legal que é a Carta Magna. Por seu significado e alcance, a Constituição da República vem a ser o verdadeiro pacto social e republicano de um povo e de uma Nação. Como ensinou um dos maiores professores de Direito Constitucional, Celso Antônio Bandeira de Melo, nossa Carta é tão completa que lhe falta apenas um único e definitivo artigo: “Cumpra-se”.
Ante essa lacuna, o constituinte teve a sabedoria e o consenso em definir o Supremo como guardião da Constituição, delegando-lhe a missão de avaliar, julgar e, se for o caso, corrigir o que a contraria. Ainda bem que é assim, e o STF é composto por Juízes independentes e à altura desse desafio. As decisões do Supremo se destinam a dar concretude às normas constitucionais, que implicam a preservação da harmonia institucional, social e a garantia dos direitos individuais e fundamentais. E esse é também o papel do Judiciário, em todas as instâncias, desde as mais longínquas comarcas até os Tribunais Superiores.
É verdade que os Juízes não são infalíveis ou intocáveis; por isso, o legislador adotou o duplo grau de jurisdição, os recursos para os Tribunais Superiores e Supremo Tribunal, ou seja, etapas que permitem o aprimoramento das decisões, próprias de um Estado de Direito. Inadmissível é querer calar o Supremo por conta de decisões que desagradam à mídia ou órgãos de classe. As instituições devem ser respeitadas e intangíveis, assim como as decisões judiciais.
No caso específico em que está sendo acusado de omissão, o Supremo nunca disse que não pode punir Magistrados, ao contrário, tem reafirmado que o acusado deve ser formalmente julgado por um órgão competente, com amplo direito de defesa, e que se esse rito for mal conduzido, será, então, a vez de o CNJ atuar. Mas não cabe ao Conselho avocar para si julgamentos que são, antes, da competência das Corregedorias locais.
A crítica que a OAB nacional faz ao STF volta-se também contra os advogados que, em nome das partes, vão ao Supremo buscar o reparo de direitos constitucionais assegurados aos seus clientes. Da Ordem dos Advogados, esperamos respeito à independência dos Juízes brasileiros, que têm mesmo o dever de restabelecer a ordem constitucional.
Qualquer postura de afronta às decisões do STF causa perplexidade. A nossa querida OAB teve um papel histórico e de destaque no restabelecimento da ordem democrática no país. Nos grandes momentos da vida nacional, se faz presente e respeitada. A postura que assume ao criticar as decisões da Suprema Corte, confio que seja apenas um equívoco passageiro.
Acredito mais em iniciativas, como, por exemplo, a construção de uma agenda positiva em torno do 3º Pacto Republicano, que contribuam por mais eficiência do Judiciário, afirmação de uma sociedade plural e democrática e o aperfeiçoamento das instituições.
Não vejo nenhum conflito entre o STF e o CNJ. Aliás, são órgãos com competências constitucionais distintas. Ao STF, órgão jurisdicional, compete, precipuamente, a guarda da Constituição e também processar e julgar ações contra atos do Conselho Nacional de Justiça. A este, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, sujeitando-se, como qualquer outro órgão do Poder Judiciário, ao controle constitucional pelo STF.
A AMB entende que o CNJ, em regra, não extrapola suas funções. Excepcionalmente, isso já ocorreu, como, por exemplo, a suspensão de decisão judicial. No caso de o Conselho, ou quem quer seja, extrapolar a sua competência ou cometer excessos, a Suprema Corte deve, sim, observado seu mister constitucional, corrigir.
O CNJ tem contribuído na fiscalização e orientação da gestão administrativa e financeira dos tribunais e até mesmo corrigido, na forma da lei, excessos ou desvios eventualmente praticados. A AMB e os seus associados respeitam as sanções aplicadas a Magistrados que descumpram a sua missão constitucional, desde que assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. O que se reprova-e que é a exceção, o açodamento, acompanhado da atuação midiática, sem observância das regras constitucionais.
A missão do CNJ é de contribuir na implementação de boas práticas de gestão administrativa e financeira dos tribunais e atuar na eventualidade dos Magistrados descumprirem seus deveres funcionais, quando o órgão de competência originária não atuar adequadamente.

sexta-feira, 25 de março de 2011

AGU quer afastar juiz que não aplicou Lei Maria da Penha e disse que "o mundo é masculino"

FONTE: R7

"Ministro do STF suspendeu processo por considerar o direito de liberdade de expressão"


"A AGU (Advocacia-Geral da União) recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) para manter o afastamento de um juiz de Minas Gerais que não aplicou a Lei Maria da Penha em casos de agressões contra mulheres. Ele havia sido afastado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), mas, por meio de liminar, conseguiu o retorno à 1ª Vara Criminal e ao Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas." 

"O CNJ considerou as declarações do juiz discriminatórias e determinou seu afastamento por dois anos. Em suas decisões, o juiz usou expressões como “o mundo é masculino” e “a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher”." 

"Entretanto, a Amagis (Associação dos Magistrados Mineiros) e o juiz entraram com uma ação contra a decisão do CNJ. O relator do caso no Supremo, ministro Marco Aurélio Mello, suspendeu os efeitos do processo. Ele considerou que a atuação do juiz, apesar de não merecer apoio, não poderia ser punida porque estaria no âmbito da proteção da liberdade de expressão." 


"A AGU pede que o Supremo reverta essa decisão. O órgão alega que toda liberdade deve gerar responsabilidade e que o excesso de linguagem utilizada nas decisões judiciais pode ser punido com base na Loman (Lei Orgânica da Magistratura). Um dos artigos dessa lei autoriza a punição disciplinar em casos de abuso do direito de crítica, “claramente identificadas na conduta machista e imprópria do magistrado”, defende a AGU."

Ministra do STJ defende união entre pessoas do mesmo sexo

FONTE: R7

Nancy Andrighi pediu aos juízes que decidam sobre a questão de forma “harmoniosa”

"A ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), defendeu nesta sexta-feira (25) o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. "

"Durante discurso no 1º Congresso Nacional de Direito Homoafetivo, ela criticou a “lacuna legal” de garantia a esses casais e pediu que os juízes decidam sobre a questão de forma “harmoniosa”."

"- A legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva para que o sistema jurídico ofereça a devida proteção à união dos homossexuais."

"De acordo com a ministra, a vida moderna tem formado famílias com os mais diversos arranjos, que devem ser tratados da mesma maneira."

"- É claro que o Direito não regula sentimento, mas define relações com base nele geradas."

"A ministra também citou o PNDH-3, a terceira edição do Plano Nacional de Direitos Humanos, de 2009, que por defender a universalização de direitos em contextos de desigualdades, pode ser usada nos julgamentos. "

"- Basta buscar legislação em vários pontos para decidir, diante da omissão do nosso Parlamento, com base na igualdade."


terça-feira, 22 de março de 2011

Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos


Fonte: STJ


"De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo." 

"No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação alimentar que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia." 

"A ação foi julgada improcedente. A juíza de primeiro grau esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar. "

"O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. A decisão do tribunal estadual também ressaltou que, com a prova mensal do pagamento da pensão pelo pai dos menores, nos moldes já fixados por decisão judicial, cessa o dever dos avós de prestá-lo naquele mês. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ. "

"Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos." 

"'No entanto', afirmou o ministro, 'com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito'." 

sexta-feira, 18 de março de 2011

Lei Maria da Penha é aplicada a dois homens

FONTE: CONJUR

"Com base na Lei Maria da Penha, o juiz Osmar de Aguiar Pacheco, de Rio Pardo (RS) concedeu uma medida protetiva a um homem que alega estar sendo ameaçado por seu ex-companheiro. A decisão proíbe que ele se aproxime a menos de 100m da vítima. As informações são do jornal Folha de S. Paulo."


"Segundo Pacheco, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, ela pode ser aplicada em casos envolvendo homens, porque 'todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!'."

"O juiz também afirmou que, em situações iguais, as garantias legais devem valer para todos, além da Constituição vedar qualquer discriminação. Isso faz com que a união homoafetiva seja reconhecida 'como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação'."

A advogada especializada em direito homoafetivo e desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, disse que essa é a primeira aplicação da Lei Maria da Penha a dois homens. 'Como se trata de uma lei protetiva da mulher, é uma analogia importante que fizeram, pois ela se aplica independente da orientação sexual', explicou. Os casos anteriores em que a Lei Maria da Penha foi aplicada a pessoas do mesmo sexo envolviam apenas mulheres."

Veja a reportagem:





ESTUDO DA POSSE

FONTE: Saber Direito


"Programa Saber Direito traz especialista para falar sobre a Importância da Posse no Direito Civil"


"O estudo da posse é o tema do programa Saber Direito desta semana. Em cinco aulas, o professor de Direito Civil, Bruno Zampier, aborda temas polêmicos que envolvem esse instituto. Antes de começar o conteúdo do curso, o professor apresenta uma observação sobre a nova forma de pensamento jurídico em relação ao tema posse: 'O grande centro das preocupações do ordenamento jurídico hoje do Direito Civil não é mais a propriedade como era antigamente, e sim, a pessoa humana e a sua dignidade'."


"No início do curso, o professor trabalha o conceito de posse e um estudo detalhado da natureza jurídica e das teorias que buscam fundamentar esse instrumento. E ainda, uma análise dos artigos 1.196 a 1999 do Código Civil. Em seguida, demonstra que hoje, além da função social da propriedade, a posse também é encarada como um instituto jurídico de extrema importância e repercussão social."



As aulas foram ao ar no 'Programa Saber Direito' da TV Justiça nos dias 05 a 09 de abril de 2010.


AULA 01: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA POSSE













AULA 02: DETENÇÃO













AULA 03: A POSSE NA PERSPECTIVA DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL











AULA 04: CLASSIFICAÇÃO DA POSSE


















AULA 05: FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE
















quinta-feira, 17 de março de 2011

Dano moral nas relações de Direito de Família




Curso Responsabilidade Civil, com o professor Nelson Rosenvald, doutor e mestre em Direito Civil pela PUC de São Paulo e procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Na aula 03, o professor Nelson Rosenvald ensina sobre as hipóteses de Dano Moral nas relação de direito de família. 



As aulas foram ao ar na TV Justiça de 20 a 24 de outubro de 2008.