segunda-feira, 6 de junho de 2011

SABER DIREITO: EXECUÇÃO DO PROCESSO CIVIL

FONTE: SABER DIREITO
Não deixem de assistir as aulas do professor de processo civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, que tive a honra de participar das suas aulas quando ainda morava do Rio de Janeiro. Aqui estão as suas aulas sobre o Processo de Execução e, antecipo: 

Daniel é o melhor professor de Direito Processual Civil que eu conheci. Parabéns pelo brilhante trabalho!

A penhora como um instrumento de apreensão judicial de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida. Este é um dos temas sobre Execuções que o Saber Direito apresenta nesta semana. O convidado é o professor de processo civil Daniel Amorim Assumpção Neves.

Durante cinco dias serão discutidas questões como o que pode ser penhorado, o que é penhora on line, além de uma análise da proteção à dignidade mínima do devedor e os abusos verificados em decisões judiciais. E ainda, o bem de família e o art. 649 do Código de Processo Civil.

A responsabilidade patrimonial e o cumprimento de sentença também serão abordados. Temas que, segundo o professor Daniel Assumpção, são bastante importantes. "A execução é assunto bastante relevante e ganhou muita importância com as recentes reformas do Código Civil", alerta ele.

As aulas foram ao ar na TV Justiça nos dias 13 a 17 de abril de 2009.


AULA 01: ASPECTOS DA PENHORA














AULA 02: RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL














AULA 03: FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO












AULA 04: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA














AULA 05: AS DEFESAS DO EXECUTADO














SABER DIREITO: LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Para falar sobre a Lei de Improbidade Administrativa o convidado é o professor Fábio Medina Osório

O fortalecimento das instituições democráticas, com a Constituição de 1988, introduziu mecanismos formais e substanciais de controle da administração pública e dos agentes públicos, cobrando transparência, ética, eficiência e legalidade.

Hoje, inúmeros agentes públicos, dos mais variados escalões, respondem ações de improbidade administrativa formuladas com base na Lei 8.429/92, que regulamentou o art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988. O diagnóstico dessa realidade é um dos desafios mais importantes da atualidade.

Para falar sobre a lei de improbidade administrativa, o programa Saber Direito convida o professor Fábio Medina Osório, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri.

Durante o curso será discutido a interpretação da Lei 8.429/92 à luz da Constituição de 1988. Trata-se de tema frequente em concursos públicos e na prática do mundo forense.

Na primeira aula, uma análise do conceito de improbidade, pretende-se conceituar os diversos níveis da má gestão pública, demonstrando suas flutuações ético-normativas, com enfoque na corrupção e a ineficiência em perspectiva ético-sociológica.

Na segunda aula, o professor Medina explica as conseqüências do conceito de improbidade e de seu regime jurídico no sistema brasileiro. Na aula de quarta-feira serão abordados os tipos em espécie previstos na Lei 8.429/92. No quarto encontro, será abordado o conjunto das sanções previstas no art.12 da Lei de Improbidade. E para finalizar o curso, a discussão dos aspectos processuais mais relevantes da tutela da probidade administrativa.

Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, de 21 a 25 de março de 2011, sempre às 7h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.

AULA 01: 













AULA 02:













AULA 03













AULA 04: 













AULA 05: 













SABER DIREITO: REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Programa Saber Direito desta semana fala sobre os remédios constitucionais

Você não pode perder o curso sobre Remédios Constitucionais com o professor Luciano Coelho Ávila, promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e autor de diversos artigos jurídicos publicados em revistas especializadas.

O professor explica qual a diferença entre direitos, garantias e remédios constitucionais previstos na constituição de 88. "O primeiro grande doutrinador sobre esse conceito foi o jurista Rui Barbosa, que estabeleceu uma diferença. Ele disse que os direitos eram aquelas disposições meramente declaratórias, que asseguravam a existência de um bem com vantagens a determinados cidadãos. Já as garantias fundamentais são aquelas que visam concretizar esses direitos, esses bens e vantagens, instrumentalizando, portanto, sua efetividade contra o arbítrio estatal", comenta Luciano Ávila no início do curso.

Você sabe que o é mandado de injunção? Segundo Luciano Ávila, o mandado de injunção é o tema do momento que tem sido sistematicamente explorado nas últimas provas de concursos públicos para as carreiras de magistratura, Ministério Público e Defensoria. Por isso, vale a pena conferir as aulas de Remédios Constitucionais.

Quem assiste ao programa Saber Direito vai ver também assuntos como mandados de segurança individual e coletivo, origem e estágio atual do mandado de segurança no Brasil.

O Curso foi ao ar no programa Saber Direito da TV Justiça nos dias 17 a 19 de Setembro de 2008.

AULA 01:











AULA 02:












AULA 03:
















sexta-feira, 27 de maio de 2011

Processo Legislativo: aprenda com o "Plenarinho"

Site da Câmara explica como funciona o LegislativoO processo de criação das normas jurídicas que regem o nosso País, deve ser de conhecimento de todos. Assim, parabenizo o excelente trabalho desenvolvido pela Câmara dos Deputados que através de animações explica para criança [e para todos nós] de forma simples, clara e objetiva, a tramitação dos projetos de lei e medidas provisória no  Congresso Nacional. Vale a pena conferir!

Link direto: A história de uma medida provisória








sábado, 7 de maio de 2011

TJ-RS condena Estado a indenizar acusado por erro judiciário

POR JOMAR MARTINS


A Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam a terceiros, ficando obrigada a indenizar, uma vez provado o nexo de causalidade. Foi o que entendeu, de forma unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à apelação de um homem que pediu indenização por ter sido confundido com um bandido.

O acusado, que teve os documentos furtados, respondeu por crimes que não havia cometido. Em primeira instância, no entanto, a Justiça não atendeu ao pedido de indenização.

O julgamento do recurso aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Artur Arnildo Ludwig (relator). Cabe recurso.

O caso é originário da Comarca de Constantina, região noroeste do estado, distante 307 km da Capital. Conforme registra o acórdão, o autor da ação teve os documentos furtados em 1998, fazendo a devida ocorrência policial. Na época, ele estava trabalhando em Porto Alegre.

Em 2001, foi acusado de ter cometido diversos crimes, chegando a ficar preso em uma delegacia de Polícia. Foi chamado à Justiça para responder a três processos criminais. No final da contenda judicial, a situação ficou esclarecida, e ele foi absolvido. As autoridades constataram que um terceiro usou documento falso em nome do autor.

Indignado com a exposição indevida do seu nome, ele ingressou em juízo contra o estado Rio Grande do Sul, responsabilizando-o pelo erro que levou seus agentes a acusá-lo por crimes que não cometera. Na inicial, reafirmou que nunca teve vínculo com bandido algum e que o simples fato de responder indevidamente a um processo criminal causou danos irreparáveis — ainda mais residindo numa cidade com pouco mais de 10 mil habitantes. Pediu reparação por danos morais e materiais, pois teve gastos com advogados para se defender na Justiça.

A juíza Andrea dos Santos Rossatto julgou a demanda improcedente, por entender que não restava caracterizado ato ilícito por parte do Estado, como pelo fato de o demandante ter apenas participado de inquéritos e processos criminais, não sendo condenado. Derrotado em primeira instância, apelou ao Tribunal de Justiça, postulando a reforma da sentença.

O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do recurso, ao apontar para a questão da responsabilidade civil, fez questão de destacar a precisão do parecer da procuradora Sara Duarte Schütz, do Ministério Público. ‘‘Segundo preconiza o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo. Nessa senda, deve a Administração Pública indenizar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, desde que comprovados o fato, o dano e o nexo de causalidade, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa.’’

O magistrado citou outro excerto do parecer da procuradora: ‘‘(...) O Estado não pode se valer apenas da argumentação de que não possuía, à época dos fatos, sistema integralizado ou condições técnicas para averiguar a identidade dos verdadeiros responsáveis, para se eximir da total responsabilidade de indenizar por eventuais falhas que venha a cometer’’.

Como fecho, a dra. Sara Schütz fez referência à Lei 10.054/2004, que dispõe sobre a identificação criminal. Esta ocorrerá quando ‘‘houver registro de extravio do documento de identidade’’. Assim, diante da dúvida, ‘‘o mais prudente é que se proceda a uma averiguação da forma mais completa possível, buscando sempre evitar injustiças que, como se sabe, acabam por causar enormes transtornos para suas vítimas’’.

Pela exposição de motivos, o relator disse não restar dúvidas quanto à responsabilidade civil do Estado em indenizar o autor pelos danos advindos dos processos criminais contra ele instaurados indevidamente, para os quais, além de tudo, teve que contratar advogado. ‘‘Havendo a falha de serviço, surge o dever de indenizar o dano por parte da Administração’’, concluiu.

A título de danos materiais, o autor vai ganhar do Estado o valor de R$ 6 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Por danos morais, indenização ficou em R$ 8 mil, valor que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (09/07/2001), e correção monetária, pelo ICP, a contar da data do acórdão (24/02/2011).

Clique aqui para ler o acórdão.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Ministros do STF reconhecem por unanimidade união estável para casais homossexuais



Dez ministros se posicionaram a favor a equiparar os direitos os gays com heterossexuais


"O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta quinta-feira (5), equiparar as relações entre homossexuais às uniões estáveis entre heterossexuais. Por unanimidade, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro, ficando suscetível aos mesmos direitos e obrigações de casais formados por homens e mulheres."

"Na prática, os casais homossexuais, para serem reconhecidos em uma união estável, precisam cumprir os mesmo requisitos de casais heterossexuais, como convivência pública, duradoura e contínua. A exigência de um prazo mínimo de convivência foi abolida em 1996. Para reconhecer a união, eles devem procurar um cartório e registrar a estabilidade da relação."

"Com a decisão, 112 direitos que até então eram exclusivos aos casais formados por homem e mulher poderão ser estendidos aos casais homossexuais, como comunhão de bens, pensão alimentícia, pensão do INSS, planos de saúde e herança. Mas como todos esses processos envolvem a Justiça, os casais homossexuais ainda terão de encarar os tribunais para fazer valer seus direitos, mas agora da mesma forma que casais heterossexuais."

"O ministro Ayres Britto, relator dos processos, afirmou, após o fim da sessão, que o Supremo realmente equiparou todos os direitos, mas preferiu não detalhar quais seriam eles porque isso é papel do Congresso."

"- Nossa decisão vale por si, não precisa de adendo e complemento do Legislativo. Mas isso não é um fechar de portas para o poder Legislativo, ele é livre para dispor sobre todas as consequências da nossa decisão. Em tese, está liberado."

"A única dúvida que restou após o julgamento é sobre a figura do casamento. O parágrafo terceiro da lei 226 da Constituição, que rege a união estável, dispõe que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento."

"Como a decisão do STF foi no sentido de equiparar a união estável homoafetiva à heterossexual, em tese o casamento teria de ser estendido aos casais gays, como afirma a lei. A leitura, no entanto, ainda é confusa, como explica a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral."

"- O casamento exige registro civil e, às vezes, envolve uma aprovação religiosa, se assim decide o casal. Há toda uma formalidade que não existe na união estável. Mas isso ainda será fruto de muita discussão na Justiça."

"O julgamento conjunto da Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277 e da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132 começou na quarta-feira (4). A primeira ação, apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República) em 2009, requisitava o reconhecimento da "união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher"."

"A segunda, proposta em 2008 pelo governo do Rio de Janeiro, tinha como objetivo garantir que funcionários estaduais, com relações homoafetivas estáveis, possam desfrutar de benefícios decorrentes de união estável heterossexual."

"Dos 11 ministros do Supremo, apenas dez votaram, já que o ministro Antonio Dias Toffoli estava impedido de julgar o caso por ter atuado como advogado-geral da União nas ações, antes de assumir uma vaga no STF."

terça-feira, 26 de abril de 2011

União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do próximo dia 4 de maio de 2011



"Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto."
ADI 4277
"A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo."
"A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
ADPF 132
"Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal."
"A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75)."