STJ: INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA


Este espaço é dedicado a análise dos principais julgados publicados nos informativos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 


INFORMATIVO N° 466


FONTE: STJ

SEGUNDA SEÇÃO DO STJ:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DIRF. IR: Envolve a análise da competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais movida em razão de "ex-empregador não ter apresentado à Receita Federal a declaração de imposto de renda retido na fonte (DIRF) referente ao ex-empregado, o que, como se alega, teria inviabilizado a restituição de seu imposto pela via da declaração de rendimentos." Neste caso, a Terceira Turma do STJ entendeu pela competência da JUSTIÇA DO TRABALHOPor fim, ficou esclarecido que "a indenizatória possui feições de cumprimento de julgado, visto que o recolhimento do IR decorre de sentença laboral que determinou o pagamento de valores em função da rescisão do contrato de trabalho". Precedentes citados: CC 61.584-RS, DJ 1º/8/2006, e CC 6.124-RS, DJ 13/12/1993. AgRg no CC 115.226-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/3/2011.

SEGUNDA TURMA DO STJ: 
PENHORA ONLINE. CONTA-CORRENTE CONJUNTA: "
A Turma entendeu que é possível a penhora on line do saldo total de conta-corrente conjunta para garantir a execução fiscal, ainda que apenas um dos correntistas seja o responsável pelo pagamento do tributo. Salientou-se que os titulares da conta são credores solidários dos valores nela depositados, solidariedade estabelecida pela própria vontade deles no momento em que optam por essa modalidade de depósito. Com essas considerações, negou-se provimento ao recurso especial do ex-marido da devedora, com quem ela mantinha a conta-corrente". Precedente citado do TST: AIRR 229140-84.2008.5.02.0018, DJe 3/2/2011. REsp 1.229.329-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2011.


TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - EXCLUSÃO DE CONCURSO POR REPROVAÇÃO NO EXAME DO PSICOTÉCNICO. A Segunda Turma do STJ entendeu em não aplicar a teoria, pois "[...] 
tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital". AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.



TERCEIRA TURMA



DIREITOS AUTORAIS POR REALIZAR EXECUÇÕES MUSICAIS EM EVENTO RELIGIOSO. Foi julgado pela Terceira Turma do STJ que "[...] 
o evento sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa não conflita com a exploração comercial normal da obra (música ou sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificadamente os legítimos interesses dos autores." Desta forma não é possível a cobrança de direitos autorais em razão deste evento, preponderando, "[...] neste específico caso, 
 o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito de autor". REsp 964.404-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/3/2011.


Nenhum comentário:

Postar um comentário