Projeto foi aprovado na Câmara, sancionado por Dilma e publicado no dia 29/03/2011, no Diário Oficial
Lei n° 12.398 de 28/03/2011
FONTE: R7
Os avós também terão o direito, garantido por lei, de visitar seus netos em caso de divórcio dos pais. A mudança foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta terça-feira (2) no Diário Oficial.
O projeto de lei do Senado, que muda o Código Civil, foi aprovado no início do mês pela Câmara. Agora, qualquer um dos avós pode pedir ao juiz o direito de ver os netos, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente. Antes, esse direito não estava previsto em lei.
A mudança também prevê que a guarda e a educação dos filhos, a critério do juiz, pode ser extensivo a cada um dos avós.
O direito dos avós sobre os netos ganhou maior importância após o caso do menino Sean Goldman, cuja disputa pela guarda com o pai americano provocou uma luta judicial no Brasil.
O menino viveu cinco anos no país e, após a morte da mãe, a avó Silvana Bianchi tentou ficar com Sean. No entanto, em dezembro de 2009, a Justiça brasileira decidiu que a família deveria entregar o menino ao pai biológico, que o levou de volta aos EUA.
Na semana passada, o avô brasileiro de Sean, Raimundo Carneiro Ribeiro Filho, morreu de câncer aos 65 anos. Ele não via o neto desde 2009, quando Sean deixou o país. A família americana também proibiu o menino de vir ao enterro no Brasil.
Segue inteiro teor da Lei:
Segue inteiro teor da Lei:
Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.589. .............................................................................................................................Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)
Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888. ..........................................................................................................................................................................................................................................................VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;..........................................................................................................(NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011
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