terça-feira, 29 de março de 2011

Nova lei dá direito aos avós de visitarem os netos quando os pais se divorciam

Projeto foi aprovado na Câmara, sancionado por Dilma e publicado no dia 29/03/2011, no Diário Oficial


Lei n° 12.398 de 28/03/2011


FONTE: R7



Os avós também terão o direito, garantido por lei, de visitar seus netos em caso de divórcio dos pais. A mudança foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada nesta terça-feira (2) no Diário Oficial.
O projeto de lei do Senado, que muda o Código Civil, foi aprovado no início do mês pela Câmara. Agora, qualquer um dos avós pode pedir ao juiz o direito de ver os netos, desde que respeitados os interesses da criança ou do adolescente. Antes, esse direito não estava previsto em lei.
A mudança também prevê que a guarda e a educação dos filhos, a critério do juiz, pode ser extensivo a cada um dos avós.
O direito dos avós sobre os netos ganhou maior importância após o caso do menino Sean Goldman, cuja disputa pela guarda com o pai americano provocou uma luta judicial no Brasil.
O menino viveu cinco anos no país e, após a morte da mãe, a avó Silvana Bianchi tentou ficar com Sean. No entanto, em dezembro de 2009, a Justiça brasileira decidiu que a família deveria entregar o menino ao pai biológico, que o levou de volta aos EUA.
Na semana passada, o avô brasileiro de Sean, Raimundo Carneiro Ribeiro Filho, morreu de câncer aos 65 anos. Ele não via o neto desde 2009, quando Sean deixou o país. A família americana também proibiu o menino de vir ao enterro no Brasil.


Segue inteiro teor da Lei: 



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 1.589.  ............................................................................................................................. 
Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) 
Art. 2o  O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 888.  ..........................................................................................................................................................................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..........................................................................................................(NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de  março  de  2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2011

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